Condições e documentos para saque do FGTS - WP_T015

Condições e documentos para saque do FGTS

Saiba quando e como você pode retirar os recursos de sua conta vinculada.

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Condições e documentos para saque do FGTS

Conheça as situações nas quais você pode sacar os recursos de sua conta vinculada e confira os documentos necessários para o saque:

1. Demissão sem justa causa, pelo empregador

O trabalhador pode ter acesso ao saldo da sua conta do FGTS quando ocorre a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017);
  • Carteira de Trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017);
  • Termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho que reconheça a dispensa sem justa causa;
  • Sentença irrecorrível ou ofício da Justiça do Trabalho;
  • Alvará da Justiça do Trabalho que caracterize a dispensa sem justa causa;
  • Termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia;
  • Sentença do Juízo Arbitral;
  • Portaria ou ato próprio da Administração, que nomeou e portaria ou ato próprio que exonerou (demitiu) o ocupante do cargo comissionado;
  • Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou de suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Estatuto social ou regimento interno em que conste a determinação de que a administração, gestão ou gerência da sociedade compete, inclusive, ao Conselho de Administração, quando o diretor for membro deste Conselho;
  • Estatuto social quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação/afastamento;
  • Sentença que exonere o diretor não empregado, sem justa causa, quando for por decisão judicial;
  • Contrato social e alterações contratuais pertinentes, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que comprove a modificação da gerência da empresa de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, antes do prazo indicado, quando se tratar de destituição do sócio gerente.

2. Término do contrato por prazo determinado

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS quando ocorrer a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência ou término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017);
  • Carteira de Trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017);
  • Carteira de Trabalho, para contratos cuja vigência dependa de termo prefixado;
  • Contrato por prazo determinado, e prorrogação quando houver;
  • Contrato social e alterações, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que comprove a modificação da gerência da empresa de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, desde que tenha ocorrido no prazo indicado pelo contrato anterior;
  • Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou de suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO e estatuto social ou regimento interno em que conste a determinação de que a administração, gestão ou gerência da sociedade compete, inclusive, ao Conselho de Administração, quando o diretor for membro deste Conselho.

3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato

O trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS quando ocorrer o fechamento da empresa, no seu todo ou em parte, ou supressão de parte das suas atividades; falecimento do empregador individual; falecimento do empregador doméstico; falência da empresa, que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; o contrato de trabalho tenha sido decretado ou considerado nulo por infringência do dispositivo constitucional, quando mantido o direito ao salário do trabalhador.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017);
  • Carteira de Trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017);
  • Declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de extinção total ou parcial de parte de suas atividades;
  • Alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, que delibere pela extinção total ou parcial da empresa, supressão de partes de suas atividades, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
  • Decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da Massa Falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da Massa Falida confirmando a rescisão do contrato em consequência da falência;
  • Cópia da certidão de óbito do empregador individual;
  • Cópia autenticada da certidão de óbito do empregador doméstico;
  • Documento emitido judicialmente no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho;
  • Contrato social e alterações contratuais pertinentes, registradas na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou distrato social que comprove a extinção da empresa, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Sentença judicial que decrete a falência da empresa e prove o desligamento do diretor não empregado por esse motivo, declaração do síndico da massa falida o qual comprova o desligamento do diretor não empregado de sociedade em razão da falência e documento de nomeação do síndico pelo juiz competente, caso não esteja consignado na sentença;
  • Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação do diretor não empregado e pela extinção total ou parcial da empresa ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências ou supressão de parte de suas atividades, registradas na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou suas publicações em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO, que delibera pela extinção da empresa e estatuto social ou regimento interno em que conste a determinação de que a administração, gestão ou gerência da sociedade compete, inclusive, ao Conselho de Administração, quando o diretor for membro deste Conselho.

4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito ao saque da conta do FGTS por motivos de rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017 e quando o empregador não comunicar a movimentação);
  • Carteira de Trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017);
  • Documento emitido pelo empregador quando a informação da movimentação do trabalhador não foi comunicada de forma eletrônica pelo empregador, registrando que a situação de rescisão por culpa recíproca ou força maior foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, para as rescisões de contrato formalizadas a partir de 11/11/2017;
  • Certidão ou cópia de sentença transitada em julgado expedida pela Justiça do Trabalho que estabelece a culpa recíproca ou força maior para o trabalhador ou diretor não empregado;
  • Termo de audiência de conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo o qual reconhece a culpa recíproca, para o trabalhador ou diretor não empregado;
  • Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou de suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO.

5. Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador

O trabalhador tem direito ao saque da conta do FGTS quando ocorre rescisão por acordo de ambas as partes para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017);
  • Carteira de Trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017);
  • Termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo, que reconheça acordo firmado entre trabalhador e empregador, mútuo consenso entre as partes, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista;
  • Sentença irrecorrível ou ofício da Justiça do Trabalho, quando o acordo firmado entre trabalhador e empregador, mútuo consenso entre as partes, resultar de reclamação trabalhista;
  • Alvará da Justiça do Trabalho que caracterize o acordo firmado entre trabalhador e empregador ou por mútuo consenso entre as partes;
  • Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado por acordo com o empregador, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou de suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO.
  • Estatuto social ou regimento interno em que conste a determinação de que a administração, gestão ou gerência da sociedade compete, inclusive, ao Conselho de Administração, quando o diretor for membro deste Conselho;
  • Estatuto social quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação/afastamento;
  • Sentença que exonere o diretor não empregado, sem justa causa, quando for por decisão judicial.

6. Aposentadoria

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar todas as contas com saldo do FGTS ao se aposentar, inclusive, se o motivo da aposentadoria for por invalidez.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • TRCT, TQRCT/THRCT (no caso de admissão posterior à aposentadoria e rescisão formalizada até 10/11/2017);
  • Carteira de Trabalho (no caso de admissão posterior à aposentadoria e rescisão formalizada a partir de 11/11/2017);
  • Histórico de Créditos – HISCRE, expedido pelo INSS;
  • Declaração de Benefícios, expedida pelo INSS;
  • Extrato de Informações do Benefício, expedido pelo INSS;
  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário, expedido pelo INSS;
  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – Relações Previdenciárias, expedido pelo INSS;
  • Certidão fornecida pelo INSS identificando o requerente como beneficiário do amparo social ao idoso e/ou deficiente (LOAS);
  • Certidão de Concessão de Aposentadoria expedida por Instituto Oficial de Previdência Social de âmbito Estadual ou Municipal;
  • Declaração expedida pela entidade empregadora quando se tratar de servidor público;
  • Portaria publicada em DO – Ato de Transferência à Inatividade;
  • Transferência para reserva remunerada, por Ato Próprio da corporação, quando se tratar de militar;
  • Extrato Previdenciário extraído do Internet Banking Caixa.

7. Desastre natural (Saque Calamidade do FGTS)

O trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural que tenha atingido a sua área de residência. O valor só é liberado quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Clique aqui para ver a lista completa das cidades habilitadas e o prazo para solicitar o saque .

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. Caso não tenha comprovante de residência, o trabalhador poderá apresentar declaração própria, contendo nome completo, CPF, data de nascimento, endereço residencial completo, incluindo CEP. Essas informações serão verificadas pela CAIXA, nos cadastros oficiais do Governo Federal.

8. Suspensão do Trabalho Avulso

O trabalhador avulso tem direito ao saque da conta do FGTS por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

Documentos

  • Documento de identificação pessoal;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Declaração do Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou do sindicato da categoria profissional que informe a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias

9. Falecimento do trabalhador

Por falecimento do trabalhador titular da conta FGTS, seus dependentes têm direito ao saque.

Documentos

  • Documento de identificação do sacador;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Certidão PIS/PASEP/FGTS expedida pelo INSS;
  • Carta de Concessão – Pensão por Morte Previdenciária e sua Relação de Beneficiários, expedida pelo INSS;
  • Declaração de Dependentes habilitados à pensão, fornecida por Instituto oficial de Previdência Social, de âmbito Estadual ou Municipal;
  • Declaração de Dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único;
  • Portaria/Ato Próprio e sua publicação em DO;
  • Determinação Judicial, Carta de Adjudicação, Escritura Pública de Adjudicação ou Formal de Partilha expedida pelo poder judiciário;
  • Escritura Pública de Inventário lavrada por Tabelião de Notas;
  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

10. Idade igual ou superior a 70 anos

O trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS.

Documentos

  • Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

11. Doenças Graves (trabalhador ou dependente)

É o saque da conta FGTS para o trabalhador ou seu dependente que estiver acometido pelas doenças consideradas graves:

  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante);
  • Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
  • Estágio Terminal de vida;
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia Grave;
  • HIV/AIDS;
  • Microcefalia (dependente);
  • Nefropatia Grave;
  • Neoplasia Maligna;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Transtorno do Espectro Autista - grau severo nível 3 (dependente);
  • Tuberculose Ativa.

Documentos

  • Documento de identificação do paciente;
  • Documento de identificação do sacador, nos casos de saque de trabalhador com relação de dependência com o paciente;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Formulário “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” firmado com assinatura sobre carimbo ou certificação digital no padrão ICP-Brasil e CRM/UF do médico assistente responsável pelo tratamento, com validade não superior a 1 (um) ano contado de sua expedição.
    Clique aqui para baixar o formulário
  • Cópia dos exames médicos e de seus respectivos laudos e/ou dados clínicos que embasam a comprovação da enfermidade;
  • Comprovante de dependência, no caso de saque por trabalhador com relação de dependência;
  • Exame anatomopatológico/histopatológico, nos casos de neoplasia maligna;
  • Exame de carga viral ou exame de sorologia, nos casos de HIV.

12. Aquisição de Órtese e Prótese

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS para aquisição de órtese e prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.

Documentos

13. Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990.

Documentos

  • Documento de identificação do titular da conta;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho comprovando a permanência fora do regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência fora do regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
  • Declaração do Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou do sindicato da categoria profissional que informe a data da desfiliação do trabalhador avulso.

14. Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por permanência da conta vinculada sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/1990.

Documentos

  • Documento de identificação do titular da conta;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho que comprove o afastamento;
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de afastamento;
  • Cópia do documento que identifique a conta vinculada do FGTS, no caso de trabalhador avulso.

15. Mudança de regime jurídico

O trabalhador pode sacar o saldo da conta do FGTS por motivo de mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, por força de lei.

Documentos

  • Documento de identificação do titular da conta;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista e a respectiva data da publicação em Diário Oficial;
  • Publicação da lei e certidão fornecida pelo órgão competente de que o servidor teve seu regime jurídico alterado de celetista para estatutário por força de lei.

16. Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00

O trabalhador pode sacar contas com saldo de até R$ 80,00, desde que não tenham tido saque ou depósito durante 1 ano. Caso o trabalhador esteja há 3 anos sem registro de carteira assinada, também tem direito à liberação imediata de saldo do FGTS.

Documentos

  • Documento de identificação do titular da conta;
  • CPF ou Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho que comprove o afastamento;
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de afastamento.

17. Saque-Aniversário

Sistemática opcional onde, anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.

Clique para saber mais

18. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

O trabalhador pode utilizar o saldo da conta do FGTS na habitação se:

  • Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
  • Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
  • Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

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Novos saques

​Conheça as condições de saque do FGTS estabelecidas pela Medida Provisória nº 889/2019.

Saiba mais

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  1. Separe a documentação necessária

    Além de documento de identificação com foto, Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP, são exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.


  2. Confira a solicitação do saque

    ​Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do canal eletrônico FGTS Digital. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu benefício.

    ​Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.​

  3. Saque o saldo de seu FGTS

    O saque digital permite você sacar seu FGTS com mais conforto, agilidade, segurança e comodidade.

    Ao acessar o App FGTS, você poderá consultar os valores disponíveis para saque. Então, basta indicar uma conta na CAIXA ou em qualquer instituição bancária para receber os valores, sem nenhum custo.

    Se o valor do saque for de até R$ 3.000,00 compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:

    • Correspondentes Caixa Aqui;
    • Lotéricas;
    • Postos de Atendimento Eletrônico;
    • Salas de Autoatendimento.

    Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.

    Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.

    Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.


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